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Herança com bens no Brasil, na Suíça e na Alemanha: por que o planejamento sucessório internacional é indispensável

A globalização transformou a realidade patrimonial de muitas famílias. Hoje, é cada vez mais comum encontrar brasileiros que possuem imóveis, investimentos, contas bancárias ou participações empresariais distribuídos entre diferentes países. Quando esse patrimônio está localizado simultaneamente no Brasil, na Suíça e na Alemanha, a sucessão deixa de ser uma questão exclusivamente nacional e passa a envolver complexas regras de direito internacional.

Nessas situações, a definição dos herdeiros, a validade de testamentos, a administração dos bens e a partilha do patrimônio podem estar sujeitas a diferentes ordenamentos jurídicos, exigindo coordenação entre autoridades judiciais, cartórios, instituições financeiras e profissionais especializados em mais de uma jurisdição.

A competência brasileira possui limites territoriais

A legislação brasileira estabelece que a autoridade judiciária nacional possui competência exclusiva para processar o inventário e realizar a partilha dos bens situados em território brasileiro, conforme prevê o artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil.

Essa regra se aplica independentemente da nacionalidade do falecido ou de seu local de residência no momento do falecimento.

Contudo, essa competência não autoriza que o inventário realizado no Brasil disponha diretamente sobre imóveis, contas bancárias, ativos financeiros ou participações societárias localizados no exterior. Em outras palavras, o juiz brasileiro não pode determinar a transferência de patrimônio situado na Suíça ou na Alemanha.

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o chamado princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, segundo o qual cada país possui competência para decidir sobre os bens existentes em seu território. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.072.068/SP, em 2023.

A lei aplicável nem sempre será a mesma

Outro aspecto que costuma gerar dúvidas é a diferença entre competência jurisdicional e legislação aplicável.

Embora a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) atribua relevância ao domicílio do autor da herança como elemento de conexão para questões sucessórias, os bens localizados no exterior poderão estar sujeitos às normas de direito internacional privado vigentes na Suíça e na Alemanha.

Na prática, isso pode significar a necessidade de abertura de procedimentos sucessórios paralelos, cada qual observando requisitos próprios relacionados à documentação, traduções juramentadas, apostilamento de documentos, avaliações patrimoniais e reconhecimento de decisões estrangeiras.

O reconhecimento de decisões estrangeiras possui limites

A cooperação jurídica internacional desempenha papel cada vez mais importante nas sucessões transnacionais.

Em julgamento envolvendo testamento reconhecido na Alemanha, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a homologação de decisão estrangeira de natureza declaratória, sem que isso implicasse afastar a competência exclusiva da Justiça brasileira sobre os bens localizados em território nacional.

O precedente demonstra que decisões produzidas no exterior podem gerar efeitos no Brasil, desde que respeitados os limites da jurisdição nacional e os procedimentos previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do HDE 966/EX.

Tributação exige análise individualizada

Os aspectos tributários representam outra preocupação relevante em heranças internacionais.

No Brasil, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Tema 825 da Repercussão Geral (RE 851.108/SP), que os Estados não podem instituir a cobrança do imposto em determinadas situações que envolvam elementos de conexão com o exterior sem a edição da lei complementar prevista pela Constituição Federal.

Por essa razão, a análise tributária deve considerar diversos fatores, entre eles:

  • a localização dos bens;
  • o local de residência do falecido;
  • o domicílio dos herdeiros;
  • a existência de inventários em diferentes países;
  • a legislação tributária aplicável em cada jurisdição.

Cada caso possui particularidades capazes de impactar significativamente a carga tributária final da sucessão.

A importância do planejamento sucessório internacional

A sucessão internacional não deve ser tratada apenas após o falecimento.

A experiência demonstra que medidas preventivas adotadas ainda em vida podem reduzir substancialmente custos, conflitos familiares e entraves burocráticos.

A elaboração ou revisão de testamentos, a organização documental do patrimônio, a análise do regime de bens, o mapeamento dos ativos existentes em cada país e o planejamento tributário sucessório são providências que contribuem para maior segurança jurídica e eficiência na transmissão patrimonial.

Quando existem bens localizados no Brasil, na Suíça e na Alemanha, a atuação coordenada entre profissionais habilitados nos países envolvidos deixa de ser uma conveniência e passa a ser uma necessidade estratégica para a adequada proteção do patrimônio familiar e dos interesses dos herdeiros.


Conclusão

Famílias com patrimônio distribuído entre Brasil, Suíça e Alemanha enfrentam desafios jurídicos que vão muito além de um inventário tradicional. Questões relacionadas à jurisdição, legislação aplicável, reconhecimento de decisões estrangeiras e tributação exigem planejamento prévio e atuação especializada.

O planejamento sucessório internacional permite estruturar soluções seguras, reduzir riscos e proporcionar maior previsibilidade aos herdeiros, preservando o patrimônio construído ao longo de gerações.

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